Alteração da qualificação jurídica. Factos. Acusação. Comunicação. Arguido. Violência doméstica. Ofensa à integridade física grave

ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. FACTOS. ACUSAÇÃO. COMUNICAÇÃO. ARGUIDO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE
RECURSO PENAL Nº
290/12.6TAACN.C1
Relator: LUÍS COIMBRA
Data do Acordão: 14-05-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCANENA
Legislação: ARTIGOS 152.º, 143.º, N.º 1, 145.º, N.ºS 1, AL. B), E N.º 2, E 132.º, N.º 2, AL. B), DO CP; ARTIGO 358.º, N.ºS 1 E 3, DO CPP
Sumário:

A condenação de arguido pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1, al. b), e 2, por referência à al. b) do n.º 2 do art. 132.º (todas estas normas são do CP), num contexto em que, pelos mesmos factos, ao mesmo estava imputado, na acusação pública, um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1 e 2, do referido diploma legal, consubstancia tão só alteração de qualificação jurídica, que não carece de comunicação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, porquanto, constituindo o primeiro dos ilícitos um “minus” em relação ao segundo, o visado teve necessariamente conhecimento de toda a factualidade integrante dos seus elementos constitutivos.
 

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