Inconstitucionalidade material. Código do trabalho de 2009. Efeitos. Despedimento. Extinção do posto de trabalho. Critérios

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009. EFEITOS. DESPEDIMENTO. EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO. CRITÉRIOS
APELAÇÃO Nº
944/13.0T4AVR.C1
Relator: JORGE LOUREIRO
Data do Acordão: 15-05-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA . JUÍZO DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: ARTº 368º, 2 E 4 DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009, NA REDACÇÃO DA LEI 23/2012
Sumário:

  1. O acórdão do Tribunal Constitucional 602/2013, de 20/09/2013, publicado no DR, 1ª série, de 24/10/2013, declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, os nºs 2 e 4 do artº 368º do CT/09, na redacção conferida pelo Lei 23/2012, de 25/06, entre outras normas.
  2. A inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos nºs 2 e 4 do artº 368º do Código do Trabalho de 2009, na redacção dada pela Lei nº 23/2012, de 25/06, produz efeitos retroactivos e repristinatórios, operando o desaparecimento do ordenamento jurídico do acto que procedeu ao despedimento do trabalhador por extinção do posto de trabalho ao abrigo dessas normas declaradas inconstitucionais.
  3. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral em sede de fiscalização sucessiva abstracta tem efeitos ex tunc, ou seja, eficácia retroactiva – artº 282º/1 da CRP.
  4. Sendo a norma nula desde a origem, por efeito de inconstitucionalidade, tornam-se igualmente inválidos, não somente os efeitos directamente produzidos por ela, mas também os actos jurídicos praticados ao seu abrigo.
  5. O decurso do prazo de caducidade cominado nos artºs 98º-C/1 do CPT e 387º do CT não obsta à extensão ao despedimento do trabalhador dos efeitos invalidantes decorrentes da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas com fundamento nas quais o despedimento foi decidido.

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