Alteração da qualificação jurídica. Despacho julgamento

 

ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
Recurso Penal: 413/07.7TACBR.C1         
Relator:  JORGE DIAS
 Data do Acordão: 24-08-2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ÍLHAVO – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL
Legislação Nacional: ARTIGOS 311º, 358º E 379º CPP
               
Sumário:            
1.- O juiz não pode, no despacho a que se refere o art. 311º CPP, sem mais, alterar a qualificação jurídica dos factos
2.- O despacho que procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos (agravando), sofre de irregularidade, a qual afecta a total validade do mesmo, importando a sua invalidade.
3.- Entendendo o tribunal, em audiência de julgamento, que há efectivamente lugar a essa alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, tem de o comunicar ao arguido, nos termos e para os efeitos do artº 358º nºs 1 e 3 CPP, sendo que a omissão desse procedimento constitui nulidade.