Suspensão da execução da pena de prisão. Rgit
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. RGIT
RECURSO CRIMINAL Nº 11767/04.7TDLSB.C2
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
Data do Acordão: 21-09-2011
Tribunal: COMARCA DA MARINHA GRANDE – 1º JUÍZO
Legislação: ART.º 14º, DO R.G.I.T. (REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS)
Sumário:
- Verifica-se conformidade à Constituição do regime de suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento dos impostos e legais acréscimos, previsto no art.º 14º, do R.G.I.T., não ocorrendo a violação dos artigos 27º (direito à liberdade e à segurança) e 30º (limites das penas e das medidas de segurança), da Constituição da República Portuguesa.
- Tratando-se do sancionamento pela prática de um crime a obrigação de pagamento que condiciona a suspensão da execução da pena apenas poderá abranger os impostos não pagos e cujo não pagamento integra a prática de crime e não quaisquer outros impostos que estejam em dívida.