Alteração da matéria de facto. Alegação dos factos essenciais. Contrato de empreitada. Multas contratuais. Inobservância do procedimento contratual previsto para determinação da multa. Omissão de pedido de pagamento de juros moratórios

ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ALEGAÇÃO DOS FACTOS ESSENCIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. MULTAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONTRATUAL PREVISTO PARA DETERMINAÇÃO DA MULTA. OMISSÃO DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS

APELAÇÃO Nº 517/23.9T8CBR.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 28-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL- JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 5.º, N.º1, E 620.º, N.º1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – A alteração do acervo factual fixado pela 1ª instância pressupõe que tenham sido carreados para os autos elementos probatórios que, de forma inequívoca, imponham uma decisão diversa da que foi impugnada em sede de recurso.
II – Por força do princípio do dispositivo consagrado no art. 5º, nº1, do C.P.C., incumbe às partes alegar os factos essenciais em que baseiam a sua pretensão.
III – Tendo sido acordado entre as partes, no âmbito de um contrato de empreitada, um procedimento do qual depende a aplicação de multas ou penalidades contratuais, deve o mesmo ser observado, sob pena de tais penalidades não serem devidas.
IV – Não tendo sido formulado, de forma expressa, um pedido referente a juros moratórios reportados à data de vencimento de determinadas facturas, não pode o devedor ser condenado a satisfazer as respectivas importâncias.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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