Negociação do contrato. Boa fé. Deveres de informação e esclarecimento. Contrato promessa. Incumprimento de deveres acessórios. Equiparação a incumprimento definitivo. Resolução ilícita do contrato reveladora de intenção definitiva de não cumprir. Resolução pela contraparte. Redução excecional do montante do sinal

NEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. BOA FÉ. DEVERES DE INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO. CONTRATO PROMESSA. INCUMPRIMENTO DE DEVERES ACESSÓRIOS. EQUIPARAÇÃO A INCUMPRIMENTO DEFINITIVO. RESOLUÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO REVELADORA DE INTENÇÃO DEFINITIVA DE NÃO CUMPRIR. RESOLUÇÃO PELA CONTRAPARTE. REDUÇÃO EXCECIONAL DO MONTANTE DO SINAL
APELAÇÃO Nº 2612/24.8T8VIS.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 28-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 227.º, 236.º, 442.º, N.º 2, 762.º, N.º 2, 808.º, N.º 1, E 812.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
1- O incumprimento de deveres acessórios funcionalmente ligados à prestação principal de um contrato promessa – correspondia ao dever de emitir a declaração negocial de venda nos termos em que haviam prometido – pode equivaler ao incumprimento definitivo do contrato e justificar a resolução contratual pela parte cumpridora.
2- Do princípio geral da boa-fé, decorrem, na fase das negociações do contrato, deveres de informação e esclarecimento sempre que a informação seja essencial para a decisão de contratar e exista uma assimetria de conhecimento entre as partes. Porém, tais deveres cessam quando a contraparte podia obter essa informação com diligência normal, recaindo sobre ela um ónus de autoinformação.
3- A resolução ilícita do contrato-promessa pode constituir fundamento de resolução pela outra parte quando dessa declaração resolutiva resultar, de forma clara e inequívoca, uma intenção firme e categórica de não cumprir o contrato.
4- A afinidade funcional entre a cláusula penal e o sinal pode justificar, excecionalmente, a aplicação analógica do artigo 812.º do Código Civil ao sinal do contrato-promessa, quando o respetivo montante se revele manifestamente excessivo face aos danos causados.
(Sumário elaborado pelo Relator)
