Alimentos. Fundo de garantia alimentos devidos a menores (FGADM). Maioridade. Alimentos educacionais

ALIMENTOS. FUNDO DE GARANTIA ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ( FGADM). MAIORIDADE. ALIMENTOS EDUCACIONAIS
APELAÇÃO Nº
1229/15.2T8FIG-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 22-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – F.FOZ – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 1
Legislação: ARTS.1905 CC, 989 CPC, LEI Nº 75/98 DE 19/11, LEI Nº 24/2017 DE 24/5
Sumário:

  1. Atingida a maioridade, caso o menor não tenha ainda completado a sua formação profissional, continua a ser devida a pensão de alimentos fixada na menoridade, cabendo ao progenitor obrigado a iniciativa de fazer cessar tal obrigação e o ónus de alegar e provar as afirmações dos factos que constituem os pressupostos dessa extinção.
  2. Sendo a prestação do Fundo de Garantia de Alimentos a Menor substitutiva do progenitor/devedor originário, só deve findar com a cessação do dever de prestar alimentos por parte do obrigado a alimentos (ou quando este reinicie o pagamento da prestação de alimentos).
  3. A maioridade do beneficiário da pensão de alimentos não importa, assim, o arquivamento automático do procedimento instaurado com vista à fixação da pensão de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos.
  4. Entendendo-se que a partir da maioridade só o próprio filho maior poderá requerer a prestação a cargo do Fundo, deverá o juiz, oficiosamente convidar o requerente a regularizar a situação, mediante a intervenção do titular da pensão de alimentos. 

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