Compensação. Processo especial de revitalização (PER). Recurso de facto

COMPENSAÇÃO. PROCESSO ESPCIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER). RECURSO DE FACTO
APELAÇÃO Nº
153874/15.3YIPRT
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 22-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 17-A, 17-E, 99, 161, 194 CIRE, 847 CC
Sumário:

  1. A compensação que não exceda o contra-crédito, pode, e deve, ser efectivada na contestação/oposição e não em reconvenção.
  2. Um acordo de compensação anterior à instauração de PER não é abrangido pela previsão do artº 161º do CIRE: quer por aquela anterioridade, quer porque não constitui ato de especial relevo.
  3. O artº 99º do CIRE não é aplicável no âmbito do PER.
  4. A censura à convicção probatória da 1ª instância apenas é possível – máxime se aquela é alcandorada em prova pessoal melhor valorizada em função da imediação e da oralidade – se os elementos probatórios aduzidos pelo insurgente, não apenas sugiram, mas, ademais, imponham, decisão diversa. 

Consultar texto integral