Título executivo. Injunção. Juros de mora

TÍTULO EXECUTIVO. INJUNÇÃO. JUROS DE MORA
APELAÇÃO Nº
1348/15.5T8PBL-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 22-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO EXECUÇÃO
Legislação: ARTS.10, 703 CPC, DL Nº 269/98 DE 1/9
Sumário:

  1. O disposto no n.º 2 do art.º 703º do CPC (normativo introduzido pelo DL n.º 38/2003, de 08.3, por aditamento ao art.º 46º do CPC de 1961) ampliou o âmbito do título executivo, de modo a considerar nele compreendidos – qualquer que seja a sua natureza – os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, sendo, deste modo, possível ao exequente requerer a execução de tais juros moratórios – mas já não dos juros convencionais – mesmo quando o título executivo (judicial ou extrajudicial) seja omisso quanto à respectiva obrigação acessória, decorrente directa e automaticamente da lei.
  2. A execução fundada em requerimento de injunção tem como limite o somatório da quantia pedida no requerimento de injunção e taxa de justiça paga pelo requerente da injunção, dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da apresentação do requerimento de injunção e dos juros à taxa de 5 % ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória (art.ºs 559º e 703º, n.ºs 1, d) e 2 do CC e 13º, n.º 1, d) e 21º, n.º 2 do Regime jurídico aprovado pelo DL 269/98, de 1.9). 

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