Alimentos. Filho. Maioridade. Facto notório
ALIMENTOS. FILHO. MAIORIDADE. FACTO NOTÓRIO
APELAÇÃO Nº 947/12.1T2OBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 10-12-2013
Tribunal: CBV OLIVEIRA DO BAIRRO JFM
Legislação: ARTS. 1880, 2003, 2004 CC, 514 CPC
Sumário:
- No pedido de prestação de alimentos, ao abrigo do art. 1880º do CC, o filho maior não tem de demonstrar que está impossibilitado de obter rendimentos para a sua subsistência, uma vez que se trata duma situação que é o prolongamento da situação de menoridade, em que a lei pressupõe que o peticionante estuda, não que trabalha ou pode trabalhar.
- Não podem ser fixados alimentos em montante desproporcionado aos meios de quem se obriga, mesmo que desse modo se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é devida.
- Facto notório é aquele que não carece de prova nem de alegação, devendo considerar-se como tal o facto que é do conhecimento geral do cidadão comum.
- É de fixar em 115 € mensais a prestação de alimentos de um pai a favor da sua filha, para términus por esta da sua formação profissional, se o pai aufere 1.087 € mensais, tem encargos líquidos de cerca de 841 € mensais e outros encargos mensais, não concretamente quantificados, relacionados com vestuário e calçado, despesas de higiene e de saúde, revisões do veículo que conduz, respectivo seguro, imposto de circulação, e combustível nas 2 viagens, de ida e volta, que faz uma vez por semana, onde percorre 160 km, e uma ou outra portagem, despesas cujo custo médio mensal não são inferiores a 125 € mensais.