Alimentos. Filho. Maioridade. Facto notório

ALIMENTOS. FILHO. MAIORIDADE. FACTO NOTÓRIO
APELAÇÃO Nº
947/12.1T2OBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO 
Data do Acordão: 10-12-2013
Tribunal: CBV OLIVEIRA DO BAIRRO JFM
Legislação: ARTS. 1880, 2003, 2004 CC, 514 CPC
Sumário:

  1. No pedido de prestação de alimentos, ao abrigo do art. 1880º do CC, o filho maior não tem de demonstrar que está impossibilitado de obter rendimentos para a sua subsistência, uma vez que se trata duma situação que é o prolongamento da situação de menoridade, em que a lei pressupõe que o peticionante estuda, não que trabalha ou pode trabalhar.
  2. Não podem ser fixados alimentos em montante desproporcionado aos meios de quem se obriga, mesmo que desse modo se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é devida.
  3. Facto notório é aquele que não carece de prova nem de alegação, devendo considerar-se como tal o facto que é do conhecimento geral do cidadão comum.
  4. É de fixar em 115 € mensais a prestação de alimentos de um pai a favor da sua filha, para términus por esta da sua formação profissional, se o pai aufere 1.087 € mensais, tem encargos líquidos de cerca de 841 € mensais e outros encargos mensais, não concretamente quantificados, relacionados com vestuário e calçado, despesas de higiene e de saúde, revisões do veículo que conduz, respectivo seguro, imposto de circulação, e combustível nas 2 viagens, de ida e volta, que faz uma vez por semana, onde percorre 160 km, e uma ou outra portagem, despesas cujo custo médio mensal não são inferiores a 125 € mensais.

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