Alimentos devidos a menores. Fundo de garantia de alimentos devidos a menores. Alteração. Valor. Prestação. Devedor. Necessidades do menor

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. ALTERAÇÃO. VALOR. PRESTAÇÃO. DEVEDOR. NECESSIDADES DO MENOR
APELAÇÃO Nº
35/09.8TBMMV.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 11-03-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE MONTEMOR-O-VELHO
Legislação: LEI Nº 75/98, DE 19/11
Sumário:

  1. Não obstante dever considerar-se que a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, ao abrigo da Lei nº 75/98, de 19/11, deverá, tendencialmente, coincidir com o valor da prestação que estava a cargo do devedor de alimentos (já que a fixação deste valor não deixará de indiciar que era o que melhor de adequava às necessidades do menor), nada obsta a que aquela prestação venha a ser fixada em valor inferior ou superior.
  2. Correspondendo a uma prestação de cariz social que apenas visa assegurar ao menor as condições de subsistência mínimas e essenciais para o seu crescimento e desenvolvimento, a prestação devida pelo Fundo de Garantia poderá, evidentemente, ser fixada em valor inferior àquele que foi fixado ao obrigado a alimentos sempre que se constate que, para a satisfação daquelas necessidades, o menor não carece, em absoluto, da totalidade do valor que estava fixado ao devedor.
  3. Mas tal prestação (a cargo do Fundo) também poderá ser fixada em valor superior àquele que estava fixado ao devedor de alimentos quando se constate que este valor é manifestamente insuficiente para satisfazer as necessidades básicas e essenciais do menor e, designadamente, quando se constate que, por força da alteração dos pressupostos que determinaram a fixação desta prestação, as actuais necessidades do menor são superiores àquelas que existiam e foram consideradas no momento em que foi proferida a decisão que fixou a obrigação do devedor de alimentos.

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