Alimentos devidos a menores. Fundo de garantia de alimentos devidos a menores. Alteração. Valor. Prestação. Devedor. Necessidades do menor
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. ALTERAÇÃO. VALOR. PRESTAÇÃO. DEVEDOR. NECESSIDADES DO MENOR
APELAÇÃO Nº 35/09.8TBMMV.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 11-03-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE MONTEMOR-O-VELHO
Legislação: LEI Nº 75/98, DE 19/11
Sumário:
- Não obstante dever considerar-se que a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, ao abrigo da Lei nº 75/98, de 19/11, deverá, tendencialmente, coincidir com o valor da prestação que estava a cargo do devedor de alimentos (já que a fixação deste valor não deixará de indiciar que era o que melhor de adequava às necessidades do menor), nada obsta a que aquela prestação venha a ser fixada em valor inferior ou superior.
- Correspondendo a uma prestação de cariz social que apenas visa assegurar ao menor as condições de subsistência mínimas e essenciais para o seu crescimento e desenvolvimento, a prestação devida pelo Fundo de Garantia poderá, evidentemente, ser fixada em valor inferior àquele que foi fixado ao obrigado a alimentos sempre que se constate que, para a satisfação daquelas necessidades, o menor não carece, em absoluto, da totalidade do valor que estava fixado ao devedor.
- Mas tal prestação (a cargo do Fundo) também poderá ser fixada em valor superior àquele que estava fixado ao devedor de alimentos quando se constate que este valor é manifestamente insuficiente para satisfazer as necessidades básicas e essenciais do menor e, designadamente, quando se constate que, por força da alteração dos pressupostos que determinaram a fixação desta prestação, as actuais necessidades do menor são superiores àquelas que existiam e foram consideradas no momento em que foi proferida a decisão que fixou a obrigação do devedor de alimentos.