Usucapião. Posse. Inversão do título de posse

USUCAPIÃO. POSSE. INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
APELAÇÃO Nº
1313/11.1TBCTB.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acordão: 18-02-2014
Tribunal: T. J. DE CASTELO BRANCO 3º J
Legislação: ARTS. 1251, 1258, 1265, 1287, 2031 CC
Sumário:

  1. Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título;
  2. Para o efeito da inversão do título de posse não basta a prova de que o corpus foi exercido à vista de toda a gente.
  3. Importa, sim, que essa “inversão” seja inequivocamente direccionada contra a pessoa em nome de quem detinham, através de actos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica, porque desconhecida daqueles que poderiam reagir a essa reclamada inversão do título possessório, em violação das regras da boa-fé.

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