Alcoolímetro. Validade de aprovação do modelo. Validade da prova

ALCOOLÍMETRO. VALIDADE DE APROVAÇÃO DO MODELO. VALIDADE DA PROVA
RECURSO CRIMINAL Nº
1358/17.8PBCBR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 27-06-2018
Tribunal: COIMBRA (J L CRIMINAL – J1)
Legislação: ART. 125.º DO CPP; ART. 153, N.º 1 DO CE; ART. 14., N.ºS 1 E 2 DO REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, APROVADO PELA LEI Nº 18/2007 DE 17/05; ART. 2.º, N.º 2, DO DL N.º 291/90; ARTS. 4.º E 6.º, N.º 3, DO RCMA
Sumário:

  1. O controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. – IPQ e compreende as seguintes operações: a) Aprovação de modelo; b) Primeira verificação; c) Verificação periódica; d) Verificação extraordinária
  2. Sendo a aprovação do dito modelo válida por 10 anos, salvo disposição em contrário.
  3. Atingido o prazo inicial de aprovação de 10 anos, o mesmo modelo pode ser renovado, ou seja, com o atingir do prazo, não significa que o modelo não esteja apto a continuar a proceder a medições técnicas de qualidade.
  4. Quando o modelo atingiu o prazo de validade por que foi aprovado, significa que, a partir deste prazo, não podem ser introduzidos novos aparelhos, deste modelo, para uso, para medição, com sujeição à respetiva primeira verificação prevista no artigo 3.º do DL nº 291/90.
  5. O que expira (expirou), é a aprovação do modelo em si, mas não expira (expirou) a qualidade técnica de um aparelho aprovado, embora não renovada essa aprovação, para poder continuar a ser usado, nos condicionalismos legalmente previstos. 

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