Trabalho suplementar . Renúncia à retribuição
TRABALHO SUPLEMENTAR . RENÚNCIA À RETRIBUIÇÃO
APELAÇÃO Nº 946/17.7T8CVL.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 26-06-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ
Legislação: ARTº 197º/1 DO CT/2003 E ARTº 226º/1 DO CT/2009.
Sumário:
- O trabalho pode ser suplementar por ser prestado fora do horário de trabalho ou com uma duração que excede o período normal de trabalho, o que exige, em qualquer circunstância, que se demonstre o número de dias que o trabalhador trabalhou, o número de horas que trabalhou em cada dia e o horário que efetivamente cumpriu.
- Após a cessação do contrato de trabalho, o direito à retribuição é renunciável e não é de exercício necessário.
- O tempo de deslocação de um trabalhador entre a sua residência e os postos de trabalho fixos que o mesmo tem de visitar de forma individualizada e em dias distintos não tem legalmente de ser contabilizado como tempo de trabalho.