Regulação do poder paternal. Fundo de garantia de alimentos devidos a menor
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES (FGADM) PRÉVIA CONDENAÇÃO DE UM OBRIGADO AO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS AO MENOR FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO FGADM NA SENTENÇA
AGRAVO N.º 886/06.5TBCVL-A.C1
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 12-02-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ -1º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 1º E 3º DA LEI Nº 75/98, DE 19/11, E ARTº 5º DO D. L.Nº 164/99, DE 13/05
Sumário:
- A responsabilidade do FGADM reveste a natureza de uma obrigação própria, autónoma ou independente, subsidiária ou residual e actual, que visa, sobretudo, acudir às necessidades presentes e futuras do menor e que são causadas pelo não cumprimento de anterior obrigação da pessoa por ela vinculada judicialmente.
- A lei faz depender o dever de o Estado (através do FGADM) de prestar alimentos da verificação cumulativa dos seguintes requisitos ou pressupostos: a) existência de sentença judicial que condene pessoa a prestar alimentos (devidos) a menor, fixando o montante dessa prestação; b) que haja incumprimento (total ou parcial) dessa obrigação; c) que o obrigado tenha a sua residência no território nacional; d) que os rendimentos líquidos do menor não sejam superiores ao salário mínimo nacional; e) que o menor não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
- É pressuposto legal para que o FGADM assuma a obrigação de pagar alimentos a menor o reconhecimento da impossibilidade ou da inviabilidade (no momento) da cobrança coerciva dos alimentos devidos a esse menor pelo seu progenitor a eles obrigado. IV – Esse reconhecimento é normalmente feito na sequência do incidente do incumprimento previsto no artº 189º da OTM.
- Porém, nada impede que no próprio processo de regulação do exercício do poder paternal, reconhecida que seja logo aí a impossibilidade manifesta do progenitor poder cumprir a obrigação alimentar a que aí ficou adstrito a favor de seu filho menor, se imponha logo nessa mesma sentença, reguladora desse exercício, ao Fundo a obrigação de prestar alimentos ao menor, e independentemente da referida sentença não ter ainda transitado em julgado.