Regulação do poder paternal. Fundo de garantia de alimentos devidos a menor

REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES (FGADM) PRÉVIA CONDENAÇÃO DE UM OBRIGADO AO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS AO MENOR FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO FGADM NA SENTENÇA
AGRAVO N.º  886/06.5TBCVL-A.C1
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
 Data do Acordão: 12-02-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ -1º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTºS 1º E 3º DA LEI Nº 75/98, DE 19/11, E ARTº 5º DO D. L.Nº 164/99, DE 13/05
Sumário:

  1. A responsabilidade do FGADM reveste a natureza de uma obrigação própria, autónoma ou independente, subsidiária ou residual e actual, que visa, sobretudo, acudir às necessidades presentes e futuras do menor e que são causadas pelo não cumprimento de anterior obrigação da pessoa por ela vinculada judicialmente.
  2. A lei faz depender o dever de o Estado (através do FGADM) de prestar alimentos da verificação cumulativa dos seguintes requisitos ou pressupostos: a) existência de sentença judicial que condene pessoa a prestar alimentos (devidos) a menor, fixando o montante dessa prestação; b) que haja incumprimento (total ou parcial) dessa obrigação; c) que o obrigado tenha a sua residência no território nacional; d) que os rendimentos líquidos do menor não sejam superiores ao salário mínimo nacional; e) que o menor não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
  3.  É pressuposto legal para que o FGADM assuma a obrigação de pagar alimentos a menor o reconhecimento da impossibilidade ou da inviabilidade (no momento) da cobrança coerciva dos alimentos devidos a esse menor pelo seu progenitor a eles obrigado. IV – Esse reconhecimento é normalmente feito na sequência do incidente do incumprimento previsto no artº 189º da OTM.
  4.  Porém, nada impede que no próprio processo de regulação do exercício do poder paternal, reconhecida que seja logo aí a impossibilidade manifesta do progenitor poder cumprir a obrigação alimentar a que aí ficou adstrito a favor de seu filho menor, se imponha logo nessa mesma sentença, reguladora desse exercício, ao Fundo a obrigação de prestar alimentos ao menor, e independentemente da referida sentença não ter ainda transitado em julgado.

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