Habilitação de herdeiros. Ónus de alegação
Habilitação de herdeiros. Requerente. Ónus de alegação.
Agravo nº 772/2000 – 3ª Secção
Acórdão de 11/07/2000
Relator: Artur Dias
Legislação: Artº 303º, nº3, 371º, nº1, 372º, 374º, nº1, 466º, nº1, 484º, 485º, 493º e 494º, nº1, al. e) do CPC Artº 342º, nº2, 2133º, 2157º e ss do CC
Sumário
- Em incidente de habilitação de herdeiros recai sobre o requerente o ónus de alegação relativamente à totalidade dos sucessores da parte falecida na pendência da causa e o ónus de prova da qualidade de sucessores dos habilitandos. Mas não compete ao requerente provar que inexistem outros sucessores, além dos indicados.