Acção popular; interesses difusos

Acção popular; interesses difusos; suspensão do processo; morte de um dos autores na acção
Agravo n.º 683/06.8TBSEI.C1   
Relator: Jaime Ferreira
Data do Acórdão: 19-12-2007
Tribunal Recurso: Tribunal Judicial de Seia – 1º juízo 
Decisão: Provido
Legislação Nacional: Artigos 276º, Nº 1, AL. A), E 277º DO CPC; 1º, Nº 2, 2º, NºS 1 E 2, E 14º Da Lei n.º 83/95, de 31/08.
Sumário:

  1. A suspensão da instância prevista na al. a) do nº 1 do artº 276º e no nº 1 do artº 277º, ambos do CPC, apenas se justifica ou deve ter lugar quando se torne necessário proceder à habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, conforme bem resulta do artº 371º, nº 1, 1ª parte, do CPC.
  2. Quando não haja necessidade de se proceder a tal habilitação não terá qualquer justificação a referida suspensão da instância, e a morte de alguma das partes apenas poderá conduzir à extinção da instância, quando essa morte torne impossível ou inútil a continuação da lide – artº 276º, nº 3 do CPC.
  3. Isto é, a referida habilitação apenas pode e deve ter lugar quando ocorra a transmissão da posição jurídica do falecido, quando há sucessão de direitos ou obrigações das partes falecidas na pendência da acção, por forma a que o transmissário ou sucessor possa ocupar tal posição, o que não pode ter lugar quando o direito do falecido tenha carácter pessoal e intransmissível
  4. Conforme resulta dos artºs 1º, nº 2; 2º, nºs 1 e 2, da Lei nº 83/95, de 31/08; e 26º-A, do CPC (acções para a tutela de interesses difusos), têm legitimidade para propor e intervir nas acções (ditas populares) e procedimentos cautelares destinados à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, …, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa (independentemente de terem ou não interesse directo na demanda), as autarquias locais e o Ministério Público.
  5. Também resulta do artº 14º da citada Lei que “nos processos de acção popular o autor representa, por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão…”.
  6. Não faz qualquer sentido acautelar a posição jurídica na causa de uma autora falecida, através da intervenção na acção dos seus sucessores, precisamente porque neste tipo de acções apenas está em causa a tutela ou defesa de interesses difusos, não de interesses próprios ou imediatos de qualquer um dos autores, isto é, o direito de que cada cidadão é portador neste tipo de causas tem carácter pessoal e intransmissível, pelo que não faz qualquer sentido nem é consentida a transmissão de uma qualquer posição jurídica em tais causas.

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