Acção popular; interesses difusos
Acção popular; interesses difusos; suspensão do processo; morte de um dos autores na acção
Agravo n.º 683/06.8TBSEI.C1
Relator: Jaime Ferreira
Data do Acórdão: 19-12-2007
Tribunal Recurso: Tribunal Judicial de Seia – 1º juízo
Decisão: Provido
Legislação Nacional: Artigos 276º, Nº 1, AL. A), E 277º DO CPC; 1º, Nº 2, 2º, NºS 1 E 2, E 14º Da Lei n.º 83/95, de 31/08.
Sumário:
- A suspensão da instância prevista na al. a) do nº 1 do artº 276º e no nº 1 do artº 277º, ambos do CPC, apenas se justifica ou deve ter lugar quando se torne necessário proceder à habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, conforme bem resulta do artº 371º, nº 1, 1ª parte, do CPC.
- Quando não haja necessidade de se proceder a tal habilitação não terá qualquer justificação a referida suspensão da instância, e a morte de alguma das partes apenas poderá conduzir à extinção da instância, quando essa morte torne impossível ou inútil a continuação da lide – artº 276º, nº 3 do CPC.
- Isto é, a referida habilitação apenas pode e deve ter lugar quando ocorra a transmissão da posição jurídica do falecido, quando há sucessão de direitos ou obrigações das partes falecidas na pendência da acção, por forma a que o transmissário ou sucessor possa ocupar tal posição, o que não pode ter lugar quando o direito do falecido tenha carácter pessoal e intransmissível
- Conforme resulta dos artºs 1º, nº 2; 2º, nºs 1 e 2, da Lei nº 83/95, de 31/08; e 26º-A, do CPC (acções para a tutela de interesses difusos), têm legitimidade para propor e intervir nas acções (ditas populares) e procedimentos cautelares destinados à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, …, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa (independentemente de terem ou não interesse directo na demanda), as autarquias locais e o Ministério Público.
- Também resulta do artº 14º da citada Lei que “nos processos de acção popular o autor representa, por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão…”.
- Não faz qualquer sentido acautelar a posição jurídica na causa de uma autora falecida, através da intervenção na acção dos seus sucessores, precisamente porque neste tipo de acções apenas está em causa a tutela ou defesa de interesses difusos, não de interesses próprios ou imediatos de qualquer um dos autores, isto é, o direito de que cada cidadão é portador neste tipo de causas tem carácter pessoal e intransmissível, pelo que não faz qualquer sentido nem é consentida a transmissão de uma qualquer posição jurídica em tais causas.