Arrendamento rural. Redução a escrito. Direito de preferência
Arrendamento rural Redução a escrito Direito de preferência
Agravo nº 1998/02- 1ª Secção
Acórdão de 26.11.2002
Relator: Távora Vítor
Legislação: Art. 36º nº1 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro Art. 12º do C.C.
Sumário
- Com a entrada em vigor do DL 385/88, de 25 de Outubro, surge de novo e agora de modo inequívoco, a obrigatoriedade de redução a rescrito de todos os contratos de arrendamento, incluindo os que foram celebrados com o agricultor autónomo.
- Corroborando este entendimento, o artigo 36º nº1 do citado DL estatui no seu nº1 que “aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito”.
- A falta de junção do contrato escrito ou de alegação que essa falta é imputável ao senhorio, porque estão em causa também interesses de carácter público, integra uma excepção dilatória inominada que obsta ao prosseguimento do processo e conduz à extinção da instância.