Embargos de executado. Ineptidão. Inexequibilidade. Assembleia de credores
Embargos de executado. Ineptidão. Inexequibilidade. Assembleia de credores
Agravo n.º 1339/05.4TBCVL-A.C1 Data do acórdão: 11-03-2008 Tribunal: Nelas Legislação: Artigos 814.º; 816.º do Código de Processo Civil Relator: Virgílio Mateus Sumário- Para se apreciar da exequibilidade do título, mais não há que fazer do que verificar se a obrigação a executar se contém ou não no título executivo.
- São elementos constitutivos da obrigação os sujeitos, o objecto e o vínculo.
- Tanto a pessoa do credor como a pessoa do devedor têm de estar determinadas no próprio título executivo, pois que não se trata de algum dos casos especiais em que baste a simples determinabilidade, nem se trata de título ao portador em que credor é quem possua o título.
- Tendo sido homologada a proposta aprovada pela assembleia de credores, sem dela constar a indicada obrigação da executada para com a exequente no pagamento de alguma quantia, a sentença não pode servir de base à execução para pagamento de quantia certa.
- Não contendo o documento, sequer na aparência, a indicada obrigação exequenda, o vício não é de ineptidão por falta da causa de pedir mas sim de inexequibilidade do título, de modo que se não houve indeferimento liminar da execução pode na oposição o juiz conhecer do vício, ordenando o arquivamento da execução.