Acção executiva. Exigibilidade da obrigação

Acção executiva – verificação da condição suspensiva Exigibilidade da obrigação
Agravo  nº1244/02- 1ª Secção
Acórdão de 22.05.2002
Relator: Helder Roque
Legislação:Arts. 804º nºs 1 e 2, 813º e 815º nº1 al. e) do C.P.C. Art. 270º do C.C.
Sumário

  1. A verificação da condição suspensiva a que estava sujeita a obrigação, pode ser demonstrada, pelo exequente, como preliminar da execução, já iniciada, mas, nesta própria instância, através de documentos ou de quaisquer outros meios de prova, que são logo produzidos, com a eventualidade da audição do devedor.
  2.  Deve considerar-se, indiciariamente demonstrada, com toda a segurança, a exigibilidade da obrigação exequenda, sem exclusão da possibilidade de o devedor poder vir, oportunamente, em sede de oposição à execução, alegar a sua inexigibilidade, porquanto a decisão desta questão, nesta fase processual, não constitui caso julgado sobre a verificação da condição suspensiva, atendendo à sumariedade desta forma de conhecimento, e bem assim como ao disposto pelos artigos 815º e 813º nº1 al. e) do C.P.C.