Declaração de falência; nteresse em agir. Prescrição

Declaração de falência. Interesse em agir. Prescrição. Prazo.
Agravo  nº1050/2000 – 3ª Secção
Acórdão de 27/06/2000
Relator: Garcia Calejo
LegislaçãoArtº 27º, nº2 do CPEREF Artº 308º e ss do CC
Sumário

  1. A falta de interesse em agir constitui uma excepção dilatória (inominada) de conhecimento oficioso que determina a absolvição da instância do réu.
  2. Derivando da declaração de falência importantes efeitos colaterais de natureza civil e até criminais, e sendo que até alguns daqueles podem vir a beneficiar directamente o requerente da falência, é óbvio o seu interesse em agir.
  3. Nos termos do artº 9º do CPEREF, a restrição relativa a tempo (um ano) para propor a acção falimentar apenas releva em caso de falecimento do devedor ou em caso dele ter cessado a sua actividade. IV – No caso de se não verificar qualquer uma destas situações, os direitos de créditos que determinam a legitimidade do requerente do processo falimentar encontram-se sujeitos aos prazos de prescrição ordinária definidos do CC, pelo que o direito em requerer a falência só subsiste enquanto esses créditos se não encontrem prescritos.