Agente de execução. Remuneração adicional

AGENTE DE EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO ADICIONAL
APELAÇÃO Nº
115/18.9T8CTB-G.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 11-04-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JC CÍVEL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 50.º, N.º 5, EM CONJUGAÇÃO COM A TABELA VIII, DA PORTARIA N.º 282/2013, DE 29/08.
Sumário:

  1. É jurisprudência dominante, até hoje, a que recusa a remuneração adicional ao solicitador da execução em casos em que haja transacção, na consideração de ser exigível para essa remuneração um nexo de causalidade entre a actividade concreta do AE e a cobrança do crédito exequendo, que em caso de acordo não se certifica.
  2. Destinando-se a premiar o resultado obtido, a dita remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da actuação do agente de execução, no sentido de a recuperação do crédito exequendo tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas.
  3. O solicitador de execução não tem direito à aludida remuneração adicional tomando como base de cálculo o valor constante de acordo de pagamento celebrado entre exequente e executado porque se entende que a actividade por aquele desenvolvida é independente e alheia à transacção. 

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