Ação de prestação de contas. Herdeiros. Cabeça de casal. Cabeça de casal de facto
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HERDEIROS. CABEÇA DE CASAL. CABEÇA DE CASAL DE FACTO
APELAÇÃO Nº 1971/18.6T8LRA.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 08-04-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTºS 1014º E SEGS. DO CPC; 2080º E 2084º DO C. CIVIL.
Sumário:
- A inexistência de inventário para partilha de heranças não obsta a que haja cabeça de casal (nomeadamente, designado por acordo dos herdeiros, como foi o caso – cfr. artº 2084º do CC) que, integrando a figura do cabeça de casal de facto, administre os bens da herança e que, enquanto tal, já que administra bens alheios, está obrigado a prestar contas a quem tenha legitimidade para exigi-las, como será o caso de um herdeiro.
- Tem sido entendimento da doutrina que a ação para prestação de contas do “cabeça-de-casal de facto” segue a tramitação geral plasmada no art. 1014º e seguintes do CPC, enquanto que a ação para prestação de contas do “cabeça-de-casal investido” aplica-se o disposto no art. 1019º do CPC, ou seja, está dependente do processo de inventário, no qual foi nomeado, o que significa que corre por apenso a este processo – cfr. art. 211º/2 do CPC (veja- se, neste sentido, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume, III, pp. 55/56/57).