Dano de chance. Execução defeituosa do mandato forense. Nexo causal

DANO DE CHANCE. EXECUÇÃO DEFEITUOSA DO MANDATO FORENSE. NEXO CAUSAL
APELAÇÃO Nº
2895/16.7T8ACB.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 11-04-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTº 798º C. CIVIL.
Sumário:

  1. Os aqui AA. tendo visto improceder embargos de executado que haviam interposto e tendo sido neles condenados como litigantes de ma fé por decisão em que se reconheceu que a sua Ilustre Mandataria tinha tido responsabilidade pessoal e direta nos actos pelos quais essa má fé se revelara, determinando-se que fosse dado conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados, nos termos do art 545º CPC, vieram interpor ação contra a mesma, pedindo a sua condenação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais para eles decorrentes do insucesso dessa ação.
  2. Provou-se na ação que a R. executou defeituosamente o mandato, incumprindo deveres específicos, cujo cumprimento lhe é imposto pelo respectivo código deontológico, ao formular pedidos infundados de adiamento da audiência e ao não comparecer na audiência final, mas não se provou que tais incumprimentos tivessem sido condição para a malogro dos embargos.
  3. O insucesso dos embargos de executado resultou da falta de prova dos respectivos fundamentos, mas, para essa falta de prova, aqueles incumprimentos em nada contribuíram.
  4. Porque não foi a conduta da R. que eliminou de forma definitiva as possibilidades ou algumas possibilidades do sucesso dos embargos de executado, não se verificou o dano de chance.
  5. Não obstante, deve a R. ser condenada no pagamento aos AA. dos danos patrimoniais que para os mesmos advieram da condenação por litigância de má fé, na medida em que esta condenação ficou a dever-se ao incumprimento dos acima referidos deveres deontológicos e a causa de pedir na ação radica, em última análise, na execução defeituosa do mandato que, quanto a estes danos, se mostrou ser causal. 

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