Ineptidão da petição inicial. Pedido reconvencional

INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO RECONVENCIONAL
AGRAVO  Nº
895/06 
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 03-05-2006
Tribunal Recurso: VARA MISTA DE COIMBRA
Legislação Nacional: ARTºS 193º, Nº 1, E 274º, Nº 6, DO CPC .
Sumário:

  1.  Dispõe o artº 274º, nº 6, do CPC, que a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor .
  2. Este normativo constitui uma das inovações introduzidas no CPC pela chamada reforma de 1995, e que, de algum modo, veio consagrar a doutrina que, nesse domínio, era já possível inferir da norma do artº 296º, nº 2, do CPC, assumindo, assim, a natureza de uma norma interpretativa .
  3. Resulta daquele normativo a regra de que o pedido reconvencional será apreciado não obstante a inadmissibilidade ou a improcedência da acção, ou seja, em princípio o pedido reconvencional não deixará de ser apreciado mesmo que a acção venha a ser julgada improcedente ou o réu seja absolvido da instância, só assim não sucedendo no caso de o pedido reconvencional estar ou ser dependente do pedido formulado pelo autor .
  4. Tendo o réu deduzido reconvenção, o nº 1 do artº 193º do CPC, onde se estatui que é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, deve ser interpretado no sentido de que se reporta (tão só) à nulidade de todo o processado que depende da petição inicial afectada pelo vício da ineptidão, em nada afectando a prossecução da reconvenção, quando esta não for dependente do pedido formulado.

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