Nulidade de sentença. Alimentos. Acção de divórcio

NULIDADE DE SENTENÇA. ALIMENTOS. ACÇÃO DE DIVÓRCIO 
APELAÇÃO  Nº
391/06
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 03-05-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA – 1º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTºS 668º, Nº 1, AL. D), E 1407º, Nº 7, DO CPC;
Sumário:

  1. A omissão de pronúncia constitui uma nulidade de decisão judicial, prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, ocorrendo quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no artº 660º, nº 2, do CPC) .
  2. O incidente previsto no artº 1407º, nº 7, do CPC, prevê que em qualquer altura do processo o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, poderá fixar um regime provisório quanto a alimentos (e também sobre outras matérias, como seja a utilização da casa de morada de família), ordenando para tal efeito as diligências que considerar como necessárias .
  3. O pedido de alimentos definitivos formulado em acção de divórcio e como consequência deste, consentido pelo artº 470º, nº 2, do CPC, é independente da fixação de um regime provisório de alimentos, pelo que se impõe o conhecimento daquele pedido, quando formulado na acção, sob pena de nulidade da sentença .

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