Escrita comercial. Escrito confidencial

ESCRITA COMERCIAL. ESCRITO CONFIDENCIAL
AGRAVO Nº
7494/06.9TBLRA.C1
Relator: GREGÓRIO JESUS
Data do Acordão: 19-01-2010
Tribunal: LEIRIA – 3ºJUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 41º, 42º E 43º DO CÓDIGO COMERCIAL; 534º DO CPC.
Sumário:

  1. O artº 41º do Código Comercial consagra o princípio geral do carácter secreto da escrituração comercial.
  2. Porém, no que se refere às relações civis, regulam os artºs 42º e 43º do Código Comercial as formas de aceder à escrituração mercantil, por remissão do artº 534º do CPC.
  3. O artº 42º permite a exibição judicial por inteiro, da escrituração comercial e dos documentos a ela relativos, a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de quebra – em qualquer uma destas circunstâncias o comerciante é obrigado, se lhe for solicitado, a colocar à disposição do tribunal toda a escrituração mercantil, para ser analisada com vista à prova das questões suscitadas.
  4. Por sua vez, o artº 43º admite um exame parcial da escrita mercantil, que pode ser requerido por qualquer uma das partes em litígio ou oficiosamente, relativamente à escrita na posse da outra ou mesmo de terceiro, desde que a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.
  5. O exame a realizar está conexo com a prova por arbitramento ou inspecção judicial – com efeito, estas diligências permitem conciliar, de forma proporcional, os direitos ao segredo comercial e à descoberta da verdade material.
  6. De um lado, os peritos ou o tribunal analisam e avaliam, no escritório do comerciante, o que importa ao apuramento da verdade sem reproduzirem as partes inspeccionadas ou examinadas; de outro lado, assim se evita que a escrita, ou parte dela, estando à disposição do tribunal, possa ficar fora do controle do comerciante e ao alcance de terceiros.
  7. O que quer dizer que, se o comerciante não autorizar outra forma de análise da escrita mercantil, esta só poderá ser feita nos termos específicos do artº 43º do C. Comercial.
  8. Assim, salvo expressa disposição legal nesse sentido, nunca é permitida a cópia, reprodução, requisição ou apreensão dos documentos de escrituração sem a anuência da entidade cuja escrita é examinada.

Consultar texto integral