Execução específica. Consignação em depósito. Prestação a cargo do autor
EXECUÇÃO ESPECÍFICA. CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO. PRESTAÇÃO A CARGO DO AUTOR. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL
AGRAVO N.º 731/07.4TBALB.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 17/12/2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALBERGARIA-A-VELHA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 428º A 431º E 830º, Nº 5, DO C. CIV..
Sumário:
- Nos termos do nº 5 do artº 830º do C. Civ., no caso de contrato promessa em que o obrigado goze da excepção do não cumprimento do contrato, prevista e regulada nos artºs 428º a 431º do C. Civ., a acção de execução específica do contrato promessa improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.
- Embora a excepção do incumprimento do contrato não seja de conhecimento oficioso, não é necessário que a mesma tenha sido invocada para que, reunidos os demais requisitos, o tribunal fixe prazo para a consignação em depósito da prestação do demandante na acção de execução específica.
- Para o efeito, a sentença a proferir na acção de execução específica deve fazer depender o reconhecimento do direito à execução específica da consignação em depósito da prestação devida pelo requerente, em prazo na sentença fixado (contado da data do respectivo trânsito).
- Nenhum impedimento de relevo obsta a que a fixação de prazo para a consignação em depósito prevista no nº 5 do artº 830º do CPC seja feita na sentença que reconheça o direito à execução específica, fazendo depender os efeitos desse reconhecimento à consignação em depósito, no prazo fixado, da prestação julgada devida.