Prazo. Notificação. Pagamento. Multa
PRAZO. NOTIFICAÇÃO. PAGAMENTO. MULTA
AGRAVO Nº 578/04.0TBTNV-A.C1
Relator: HÉLDER ROQUE
Data do Acordão: 24-10-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE TORRES NOVAS – 1º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTIGO 145º Nº6 DO CPC
Sumário:
- Decorridos os três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo para a prática do acto, sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de requerimento ou despacho, deve notificar a parte para pagar a multa-sanção, a que se reporta o nº 6 do art.145º do CPC, ou, então, deve o Tribunal determiná-lo, na hipótese de tal falta ter passado despercebida à secretaria.
- A notificação oficiosa deve ser efectuada, desde que a multa não tenha sido paga, espontaneamente, quer o interessado tenha chegado a pedir guias, quer o não tenha feito, por a lei não distinguir e a razão de ser da norma não justificar a diferença.