Acção de divisão de coisa comum. Divisão do prédio em substância

ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. DIVISÃO DO PRÉDIO EM SUBSTÂNCIA
APELAÇÃO Nº
40012-A/1985.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 24-10-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 2ª JUÍZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTºS 1417º DO C. CIV. E 1052º A 1057º DO CPC
Sumário:

  1. A propriedade horizontal, enquanto novo direito real, configura uma das formas de proceder à divisão, ou seja, de fazer cessar a compropriedade, desde que não haja obstáculo de natureza substancial à divisibilidade.
  2. Dispõe o artº 1417º do CC que a propriedade horizontal pode ser constituída por decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário, a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artº 1415º do CC.
  3. O juízo acerca da divisibilidade da coisa comum deve reportar-se ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, ou seja, terá que atender ao que o prédio é e não ao que poderá vir a ser.
  4. A divisibilidade jurídica pressupõe a realidade predial existente e não a que resulte de obras para o efeito.
  5. Muito embora na acção de divisão de coisa comum se possa declarar constituída a propriedade horizontal, o prédio deve dispor ab initio dos requisitos do artº 1415º do CC, e já não se ficar dependente da realização de obras para o efeito, visto que o tribunal tem de apreciar a divisibilidade à luz da situação presente e real e não com base numa situação futura e hipotética.

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