Contrato de trabalho a termo. Celebração sucessiva e/ou intervalada de contratos
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. CELEBRAÇÃO SUCESSIVA E/OU INTERVALADA DE CONTRATOS
APELAÇÃO Nº 2085/06.7YRCBR
Relator: FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 19-10-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE TRABALHO DE COIMBRA
Legislação Nacional: ARTº 41º-A DA LCCT (DL Nº 64-A/89, DE 27/02).
Sumário:
- O legislador, através da Lei nº 18/2001, de 3/07, pela qual aditou o artº 41º-A à LCCT, pretendeu obstar à proliferação de situações que, na prática, vinham redundando em frustração dos objectivos prosseguidos pelo escopo da apertada disciplina normativa constante da LCCT.
- Nos termos dessa previsão, a celebração sucessiva e/ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções, ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.
- Não dizendo a lei o que se deva entender por “celebração sucessiva e/ou intervalada”, estamos perante uma situação subsumível na hipótese legal sempre que casuisticamente se conclua, pela análise da situação de facto, que o recurso sucessivo do empregador a essa modalidade de contratação visou contornar os “inconvenientes” da vinculação por tempo indeterminado, que o sistemático e prolongado exercício das mesmas funções contratadas normalmente demandaria.