Menores. Promoção e protecção. Confiança. Adopção

MENORES. PROMOÇÃO E PROTECÇÃO. CONFIANÇA. ADOPÇÃO

AGRAVO Nº 559/05.6TMCBR-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 25-10-2011
Tribunal: COIMBRA – TRIBUNAL FAMÍLIA E MENORES – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTS.36, 69 CRP, 1978 CC, LEI Nº 147/99 DE 1/9
Sumário:

  1. O critério para decidir se se deve ordenar a confiança do menor a uma instituição com vista a futura adopção consiste, pois, em apurar se ocorre uma situação em que se verifica a inexistência de vínculos afectivos próprios da filiação entre pais e filhos ou uma situação em que tais vínculos estejam «seriamente comprometidos».
  2. Os «vínculos afectivos próprios da filiação», a que alude o n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, são o resultado de um processo que se prolonga no tempo, sujeito, inclusive, a retrocessos e que, por isso, exige para se formarem e manterem que os pais se dediquem aos filhos de forma permanente, verificando e satisfazendo as suas necessidades físicas e emocionais, corrigindo-lhes as suas acções desadequadas e mostrando-lhes por palavras e acções o afecto que sentem por eles e fazendo-lhes sentir que eles têm valor para os pais e que aquela relação tem existido assim, existe e existirá para sempre.
  3. As acções dos pais e dos filhos, na sua mútua convivência, são factos que expressam os seus estados mentais, cognitivos e afectivos, e revelam se esses «vínculos próprios da filiação» existem, não existem, estão em processo de construção, de consolidação ou desagregação e permitem, ainda, efectuar um juízo de prognose sobre se no futuro tais vínculos serão ou não algo de existente, de real, de efectivo.
  4. Se os pais não conseguem cumprir os deveres de pais e com isso impedem no presente a formação dos «vínculos próprios da filiação» e idêntico prognóstico é feito para o futuro, o interesse dos filhos indica que o caminho a seguir é o da adopção.

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