Obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Revelia. Empreitada. Defeitos

OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS. REVELIA. EMPREITADA. DEFEITOS

APELAÇÃO Nº 212661/10.5YIPRT.C1
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 25-10-2011
Tribunal: OLIVEIRA DO HOSPITAL
Legislação: DL Nº 269/98 DE 1/10, DL Nº 304/2007 DE 24/8, ARTS.463, 485 CPC, 342, 883, 1156, 1158, 1208, 1221 CC
Sumário:

  1. Nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a quinze mil euros, a oposição deduzida por um dos demandados aproveita ao outro demandado, ex vi artigos 463º, nº 1 e 485º, alínea a), ambos do Código de Processo Civil.
  2. Invocada e provada matéria de excepção peremptória suscitada por um dos demandados em procedimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a quinze mil euros, se a lei não fizer depender o seu conhecimento pelo tribunal da sua invocação pelo interessado, o tribunal pode dela conhecer oficiosamente relativamente ao demandado que não deduziu oposição.
  3. Acordada uma prestação de serviços, no âmbito da actividade profissional do prestador de serviços, presume-se legalmente a onerosidade dessa prestação, ex vi artigos 1156º e 1158º, nº 1, ambos do Código Civil, sendo a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, determinada, sucessivamente, pelas tarifas profissionais, se as houver, pelos usos, se os houver e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.
  4. Exceptuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso, da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada, os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas.
  5. O dono da obra não tem o direito de por si próprio proceder à eliminação dos defeitos, apenas podendo actuar desse modo após o incumprimento definitivo por parte do empreiteiro da obrigação de eliminar os defeitos ou em caso de urgência na realização dos trabalhos necessários à remoção dos defeitos invocados, e o incumprimento do empreiteiro, nos termos gerais, há-de resultar de uma recusa a cumprir ou da conversão da mora em incumprimento definitivo mediante uma interpelação admonitória (artigo 808º do Código Civil.)

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