Decisões proferidas nos estados-membros em matéria civil e comercial. Reconhecimento
REGULAMENTO (CE) Nº 44/2001. RECONHECIMENTO DE DECISÕES PROFERIDAS NOS ESTADOS-MEMBROS. MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL. REGRAS A OBSERVAR NO ESTADO DE RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO
AGRAVO Nº 545/07.1TBOBR.C1
Relator: DR. GREGÓRIO SILVA JESUS
Data do Acordão: 20-01-2009
Tribunal: OLIVEIRA DO BAIRRO
Legislação: REGULAMENTO (CE) Nº 44/2001 DO CONSELHO, DE 22/12/2000
Sumário:
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Com o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22/12/2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões, em matéria civil e comercial, criou-se um instrumento normativo de direito comunitário que permitiu a unificação, no âmbito da sua aplicação, das normas de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição (artº 1º, nº 1), bem assim a simplificação das formalidades com vista ao reconhecimento e execução, rápidos e simples, das decisões proferidas sobre essas matérias nos Estados-Membros.
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Como condição específica da declaração de executoriedade, o Regulamento apenas exige que a decisão tenha força executiva segundo o Direito do Estado de origem (artºs 38º, nº 1, e 53º), não sendo necessário que a força executiva seja definitiva.
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A confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade exige a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro.
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Para se alcançar este desiderato a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal invocar por sua própria iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo presente regulamento para uma decisão não ser executada.
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No processo de reconhecimento e execução no Estado requerido, se o requerido interpuser recurso da decisão que confere força executiva à decisão proferida no Estado de origem, o tribunal que decide esse recurso pode ter que examinar um motivo de recusa de reconhecimento ou de execução como o previsto no artº 34º, nº 2, do Regulamento citado.