Notificação. Processo pendente. Notificações electrónicas
NOTIFICAÇÃO. PROCESSO PENDENTE. NOTIFICAÇÕES ELECTRÓNICAS
AGRAVO Nº 4054/07.0TBLRA.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 20-06-2012
Tribunal: LEIRIA 5º J C
Legislação: ARTIGOS 254, Nº 5; 310.º, N.º 1; 350.º, N.º 2; 371.º DO CPC; ARTIGO 21-A, Nº 5 DA PORTARIA Nº 114/2008 DE 6 DE FEVEREIRO, ATUALIZADA PELA PORTARIA Nº 1538/2008 DE 30 /12
Sumário:
- As notificações de mandatários por transmissão eletrónica de dados provenientes do tribunal têm-se por presumidamente feitas na data de expedição (art.º 254, nº 5 do CPC), presumindo-se, por sua vez, esta feita no terceiro dia após a elaboração ou no primeiro dia útil seguinte (art.º 21-A, nº 5, da Portaria nº 114/2008 de 6 de Fevereiro), certificando o CITIUS quanto aos restantes atos processuais a data e hora de expedição, nos termos do art.º 13, a) da dita Portaria, e estas presunções também são ilidíveis (como se colhe do nº 6 do art.º 254 do CPC e da 2ª parte do nº 5 do art.º 21-A da Portaria mencionada).
- Só que uma tal ilisão não pode naturalmente ser levada a cabo por qualquer tipo de prova.
- Nomeadamente não pode ser um mero documento particular interno que pode destruir a força probatória que deve ser ligada a um documento oficial – que tem a força de um documento autêntico, nos moldes do art.º 371, nº 1 do CPC – como é o emanado do CITUS.
- Principalmente quando esse sistema confirma ou atesta que a notificação não só foi disponibilizada como lida em determinado momento.
- Só a demonstração de que tal atestação é material ou ideologicamente falsa, ou eventualmente decorre de um erro do próprio CITIUS, parece poder ter impacto bastante para destruir o seu efeito, que é o de se ter a notificação por efetuada.