Partilha. Cônjuge. Herdeiro. Regime de bens do casamento
PARTILHA. CÔNJUGE. HERDEIRO. REGIME DE BENS DO CASAMENTO
APELAÇÃO Nº 45/10.2TJCBR-B.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acordão: 03-07-2012
Tribunal: COIMBRA – JUÍZOS CÍVEIS – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTIGO 1732º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- O cônjuge do herdeiro apenas será de considerar interessado directo na partilha e apenas terá de ser citado quando tiver interesse directo na partilha, o que, depende do regime de bens do casamento.
- Sendo o casamento celebrado sob o regime da comunhão geral de bens, o cônjuge terá interesse directo na partilha já que o direito à herança faz parte do património comum, conforme estabelece o artigo 1732º do Código Civil.