Valor da causa
VALOR DA CAUSA
APELAÇÃO Nº 286/10.2TBSPS-B.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 11-07-2012
Tribunal: SÃO PEDRO DO SUL
Legislação: ARTIGO 305.º, N.º 1 E 318.º DE CPC
Sumário:
- Não é pelo facto de o autor pedir o reconhecimento da propriedade de todo o seu prédio que o valor da acção passa necessariamente a ser o de todo esse prédio. Se afinal o A. apenas pretende que se reconheça que certa faixa faz parte do seu prédio por força da linha divisória que o separa de outro, há um “contraste manifesto entre o pedido formulado pelo autor e o objectivo real da acção”.
- O interesse do autor é, tão só, a resolução do litígio e este cinge-se à porção de terreno que é negada pelo réu. Quanto ao restante – isto é, quanto à propriedade do terreno restante do prédio do autor – não há qualquer diferendo a dirimir. Daí que não haja qualquer utilidade para o autor na declaração de tal extensão.
- Assim, uma vez fixado por arbitramento o valor da faixa de terreno controvertida, nos termos do art.º 318 do CPC, como já sucedeu, nada mais importa averiguar para o apuramento da utilidade da acção.