Acção de demarcação; título executivo

Acção de demarcação; título executivo
Natureza do processo:
Agravo
N.º do processo: 1832/05.9TBCVL.C1
Data do acórdão: 11/12/2007
Tribunal: Covilhã
Legislação: artigo 1354º, do Código Civil
Relator: Helder Roque
Sumário

  1. A sentença proferida em acção constitutiva, como acontece com as acções de demarcação, quando recaia sobre o objecto da acção, contendo, implicitamente, uma ordem de praticar certo acto ou de realizar a mudança a que a acção visava, constituirá, dentro destes limites, título executivo.
  2. Julgada procedente a acção de demarcação, negando-se o réu a cumprir a respectiva sentença, não se torna necessária a propositura de uma nova acção para o obrigar à sua observância, sendo suficiente, para a execução, a fase declaratória obtida na acção de demarcação.
  3. O modo de proceder à demarcação, constante do artigo 1354º, do CC, não é, substancialmente, diverso do que aquele que se encontrava estabelecido, no artigo 1058º, do CPC, entretanto, revogado, não sendo incompatível com a fisionomia do processo comum a realização de diligências instrutórias adequadas, tendentes à fixação das estremas dos prédios confinantes, quando haja dúvidas acerca dos respectivos limites, incluindo, nomeadamente, o recurso a prova por arbitramento ou peritagem.
  4. Encontrando-se as partes em desacordo sobre a localização da linha de estrema entre os dois prédios, existindo, portanto, uma alegada incerteza sobre a mesma, pretendendo os autores que os réus, enquanto proprietários do prédio confinante, colaborem no sentido de definirem os respectivos limites, a acção deve prosseguir, desde logo, para determinar a verificação deste pressuposto, de que depende, posteriormente, o acertamento ou a declaração da extensão da propriedade, com a consequente fixação da linha divisória.

 

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