Acção executiva. Suspensão da instância
Acção executiva. Suspensão da instância
Agravo n.º 170-D/2001.C1
Tribunal de recurso: Ourém
Data do acórdão: 28-10-2008
Legislação: Artigo 4º, n.º 3 e 279º, n.º 1, do Código de Processo Civil
Relator: Isabel Fonseca
Sumário
- Considerando a finalidade da acção executiva – a reparação efectiva do direito violado, nos termos do artigo 4º, nº3 do Código de Processo Civil – é inadmissível a suspensão da execução ao abrigo do artigo 279º, nº1, 1ª parte do mesmo diploma (pendência de causa prejudicial.