Acção executiva. Suspensão da instância

Acção executiva. Suspensão da instância
Agravo n.º
170-D/2001.C1
Tribunal de recurso
: Ourém
Data do acórdão
: 28-10-2008
Legislação: Artigo 4º, n.º 3 e 279º, n.º 1,  do Código de Processo Civil
Relator
: Isabel Fonseca

Sumário

  • Considerando a finalidade da acção executiva – a reparação efectiva do direito violado, nos termos do artigo 4º, nº3 do Código de Processo Civil – é inadmissível a suspensão da execução ao abrigo do artigo 279º, nº1, 1ª parte do mesmo diploma (pendência de causa prejudicial.

 

 

Consultar texto integral