Competência material. Tribunal administrativo e fiscal
COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL FISCAL
AGRAVO Nº 163/05.9TBFCR.C1
Relator: DR. GREGÓRIO SILVA JESUS
Data do Acordão: 21-10-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO
Legislação Nacional: ARTºS 4º, Nº 1, ALS. G) E I) DO NOVO ETAF (LEI Nº 13/2002, DE 19/02), NA REDACÇÃO DA LEI Nº 107-D/2003, DE 31/12); 18º, Nº 1, DA LEI Nº 3/99, DE 13/01 (LOFTJ); 66º DO CPC; E ARTº 10º, NºS 1 E 7, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, APROVADO PELA LEI Nº 15/2002, DE 22/02 (CPTA).
Sumário:
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Para a determinação da competência em razão da matéria é necessário atender ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo autor, pois é desta forma que se pode caracterizar o conteúdo da pretensão do demandante ou, nas doutas palavras de Alberto dos Reis, é assim que se caracteriza o “modo de ser da lide”.
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Manuel de Andrade ensinava que a competência em razão da matéria é a competência das diversas espécies de tribunais, diversas ordens de tribunais dispostas horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação, baseada a definição desta competência na matéria da causa, ou seja no seu objecto, encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada e que o tribunal regra é o da comarca.
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A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual.
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Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal comum todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial. Segundo o critério da competência residual, incluem-se na competência dos tribunais comuns todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial – artº 18º, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13/01 (LOFTJ), e 66º do CPC.
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Conforme estatui o artº 4º, nº 1, al. g), do novo ETAF (Lei nº 13/2002, de 19/02, cuja entrada em vigor ocorreu em 1/01/2004), com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 107-D/2003, de 31/12, “1 – compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: … g) questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”.
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É inquestionável que o legislador do novo ETAF cometeu à jurisdição administrativa a apreciação de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se esta responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada – esta distinção deixou de ter interesse relevante, para o efeito de determinar a jurisdição competente, que passa a ser, em qualquer caso, a jurisdição administrativa.
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Todos os litígios emergentes de actuação da Administração Pública que constituam pessoas colectivas de direito público em responsabilidade civil extracontratual pertencem, portanto, à competência dos tribunais administrativos – artº 4º, nº 1, al. g), do ETAF.
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O mesmo pensamento legislativo subjacente na al. g) do nº 1 do artº 4º do ETAF/2002 surge reforçado na sua al. i), conferindo competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para apreciação de litígios que tenham por objecto a “responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”.
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Numa acção civil em que o autor pretende a condenação solidária de um Município e de uma sociedade comercial (que foi contratada pelo Município para o efeito), a retirarem o saneamento (público) implantado nos seus terrenos, repondo-o no seu estado anterior, a repararem os danos causados num edifício e no pagamento de determinada quantia a título de indemnização, a competência em razão da matéria para tal apreciação compete aos tribunais administrativos e fiscais – artº 10º, nºs 1 e 7, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22/02 (CPTA).