Citação postal. Nulidade. Arguição de nulidades
CITAÇÃO POSTAL. NULIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADES
AGRAVO Nº 1522/05.2TBFIG-B.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 25-09-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 198º, 240º E 241º DO CPC.
Sumário:
- Não sendo hoje considerada pela lei uma formalidade essencial, a expedição da carta registada a que se refere o art.º 241º do Código de Processo Civil é, mesmo assim, uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia.
- Correspondendo a sua omissão a uma nulidade que cabe na previsão do art. 198º do CPC, o seu cumprimento extemporâneo, por referência ao prazo fixado no art. 241º do CPC, impõe que casuisticamente seja feita a apreciação se essa extemporaneidade afecta, em prejuízo, a defesa do citado e impõe a anulação do acto.
- A omissão e a extemporaneidade do envio da carta a que alude o art. 241º do CPC , como nulidade prevista no art. 198º, não sendo de conhecimento oficioso impõe a sua arguição pelo interessado no prazo estabelecido no nº 2 deste ultimo preceito.
- Por ser a citação por afixação de nota, prevista no art.º 240º do Código de Processo Civil, aquela que menos garantias dá da sua efectividade, independentemente da arguição da nulidade, não pode aceitar-se o conhecimento da citação pelo réu quando, comprovadamente, a carta a que se refere o art.º 241º do mesmo código não chega ao seu conhecimento dentro do prazo da contestação, devendo então considerar-se que é com a recepção dessa carta que o citado fica em condições de conhecer o conteúdo da citação, correndo a partir dessa data o prazo da contestação.
- A arguição da nulidade da citação, ainda que de conhecimento oficioso, se não for realizada pelo interessado perante o tribunal de primeira instância não o pode ser nas alegações de recurso, salvo como mera lembrança/sugestão da existência de uma questão de conhecimento oficioso.