Responsabilidade civil. Representação. Abuso de representação
RESPONSABILIDADE CIVIL. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
APELAÇÃO Nº 534/08.9TBAGD.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 25-09-2012
Legislação: ARTS. 163, 165, 258, 800 CC
Sumário:
- A representação traduz-se na prática de um acto jurídico, em nome de outrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos, sendo necessário, para que a representação seja eficaz, que o representante actue nos limites dos poderes que lhe competem (art. 258 CC ).
- Só existe abuso da representação quando o representante utiliza conscientemente os poderes conferidos em sentido contrário ao fim da representação ou às indicações do representado.
- Não cabe no art. 800 nº1 CC (actos dos representantes legais ou auxiliares), a representação orgânica: os actos dos órgãos legais ou estatutários de uma pessoa colectiva são, no nosso direito, actos próprios dessa pessoa, não de um representante, pelo que a constituem em responsabilidade por facto próprio.
- A responsabilidade de uma pessoa colectiva, nos termos do art.800 nº 1 CC, verifica-se quando o incumprimento for executado por um mandatário, seja designado nos estatutos, seja por deliberação de um órgão.