Responsabilidade civil. Representação. Abuso de representação

RESPONSABILIDADE CIVIL. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE REPRESENTAÇÃO

APELAÇÃO Nº 534/08.9TBAGD.C1
Relator: CARVALHO MARTINS 
Data do Acordão: 25-09-2012 
Legislação: ARTS. 163, 165, 258, 800 CC
Sumário:

  1. A representação traduz-se na prática de um acto jurídico, em nome de outrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos, sendo necessário, para que a representação seja eficaz, que o representante actue nos limites dos poderes que lhe competem (art. 258 CC ).
  2. Só existe abuso da representação quando o representante utiliza conscientemente os poderes conferidos em sentido contrário ao fim da representação ou às indicações do representado.
  3. Não cabe no art. 800 nº1 CC (actos dos representantes legais ou auxiliares), a representação orgânica: os actos dos órgãos legais ou estatutários de uma pessoa colectiva são, no nosso direito, actos próprios dessa pessoa, não de um representante, pelo que a constituem em responsabilidade por facto próprio.
  4. A responsabilidade de uma pessoa colectiva, nos termos do art.800 nº 1 CC, verifica-se quando o incumprimento for executado por um mandatário, seja designado nos estatutos, seja por deliberação de um órgão.
     

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