Direito de preferência. Comproprietário

DIREITO DE PREFERÊNCIA. COMPROPRIETÁRIO. ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
AGRAVO nº
1474/05.9TJCBR-A.C1
Relator: DR. FREITAS NETO 
Data do Acordão: 12-05-2009
Tribunal: COIMBRA- 3º J CÍVEL 
Legislação: ARTIGO 1409.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  • Não goza do direito de preferência o comproprietário de prédio urbano vendido, na sua totalidade, em acção de divisão de coisa comum.

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