Responsabilidade contratual. Coisa imóvel. Coisa defeituosa
AGRAVO Nº 1255/07.5TBAVR-A.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
Data do Acordão: 09-02-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO
Legislação: ART.ºS 406.º Nº 2 E 483.º, N.º 1, DO CC
Sumário:
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O engenheiro técnico civil, autor dos projectos e director técnico da obra não é responsável perante os compradores de imóvel comprado à firma que o construiu, pela eliminação de possíveis defeitos nem com base em responsabilidade contratual, atento o princípio da eficácia relativa dos contratos (n.º 2 do art.º 406.º do CC), a que foi de todo estranho, nem em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, desde logo porque arredado o pressuposto da ilicitude do seu procedimento (art.º 483.º, n.º 1, do CC).