Falência. Salário. Apreensão
FALÊNCIA. SALÁRIO. APREENSÃO
AGRAVO Nº 1017/03.9TBGRD-F.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 24-10-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA – 2º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTIGOS 150º Nº1 DO DL Nº 132/93, DE 23/04 (CPEREF), 84º Nº1 DO DL Nº 53/04, DE 18/03 (CIRE), 824º NºS 1 AL.A), 2,3,4,E,5,DO CPC
Sumário:
O produto do trabalho (vencimento/salário) do falido, após a declaração da falência respectiva, está, em absoluto, fora do conjunto de bens ou direitos susceptíveis de apreensão em benefício da massa falida e, através dela, dos credores, não podendo ser apreendido, distinguindo-se, portanto, da penhora do salário do executado no processo executivo.