Recurso da matéria de facto. Excepção de não cumprimento contratual. Cumprimento defeituoso

RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
APELAÇÃO Nº
264/04.0TBMMV.C1
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE 
Data do Acordão: 24-10-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE MONTEMOR-O-VELHO
Legislação Nacional: ARTºS 428º, 762º, 911º, 913º, 914º E 915º C. CIV. E 655º DO CPC.
Sumário:

  1.  Acerca da modificabilidade da decisão de facto há que atentar na posição dominante na jurisprudência no sentido de que tal reapreciação não pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 655º do CPC.
  2. A excepção do não cumprimento a que alude o artº 428º do C. Civ., aplicável aos contratos bilaterais em que não haja prazos diferentes para o cumprimento das obrigações, não vale somente para a falta absoluta e integral da mesma, mas também para a falta parcial e para o cumprimento defeituoso, a menos que a falta, dado o interesse do credor, revista escassa importância.
  3. O comprador, perante o cumprimento defeituoso do vendedor, pode, conforme lhe aprouver, ou anular o contrato (verificando-se os requisitos legais da anulabilidade por erro ou dolo e com direito a indemnização se o vendedor conhecia ou devia conhecer a deformidade da coisa – artº 915º CC), ou exigir a redução do preço, com eventual indemnização – artºs 911º e 913º CC – , ou exigir o exacto cumprimento mediante a eliminação dos defeitos, ou exigir a substituição da coisa – artº 914º CC.
  4. O comprador pode também exigir apenas a indemnização pelos prejuízos sofridos pelo cumprimento defeituoso, em caso de recusa do vendedor em substituir ou em reparar os defeitos ou mesmo sem fazer valer os outros remédios.
  5. A escolha entre estas pretensões está ligada ao princípio da boa fé, por forma a não se cair no puro arbítrio do comprador, sem olhar aos legítimos interesses do vendedor.
  6. Cessa o direito à reparação ou substituição se forem excessivamente onerosas para o vendedor e desproporcionadas objectivamente em relação ao proveito delas decorrente para o comprador, bem como se forem irrealizáveis, e nestas hipóteses haverá recurso a outros princípios gerais relativos ao incumprimento das obrigações em sentido lato, designadamente à redução adequada do preço por impossibilidade parcial, sem prejuízo do direito a eventual indemnização pelos prejuízos causados.

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