Investigação da paternidade. Prazo. Inconstitucionalidade
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
AGRAVO Nº 1000/06.2TBCNT.C1
Relator: DR. TELES PEREIRA
Data do Acordão: 23-06-2009
Tribunal: CANTANHEDE – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1817º E 1873ºDO C. CIV. (REDACÇÃO DA LEI Nº 14/2009, DE 1 DE ABRIL)
Sumário:
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A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do nº 1 do artigo 1817º do CC, aplicável ex vi do artigo 1873º do CC, constante do Acórdão nº 23/2006 do Tribunal Constitucional, foi generalizadamente interpretada, designadamente pela jurisprudência do STJ, como significando a imprescritibilidade do direito de investigar a paternidade, com o fim da sujeição deste a prazos;
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Esta circunstância conduziu ao intentar, subsequentemente à publicação do Acórdão contendo essa declaração (08/02/2006), de diversas acções de investigação de paternidades assentes na inexistência de qualquer prazo de caducidade;
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A posterior aplicação retroactiva às acções intentadas neste pressuposto do prazo de caducidade constante da redacção introduzida no artigo 1817º do CC, operada pela Lei nº 14/2009 e decorrente do artigo 3º desta (determinando a aplicação da nova redacção aos processos pendentes à data da entrada em vigor do Diploma) ofende ostensivamente as expectativas fundadamente criadas ao abrigo do entendimento referido em I;
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Essa aplicação retroactiva viola, em tais situações, o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático decorrente do artigo 2º da CRP, acarretando a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 14/2009, quando aplicado a acções intentadas posteriormente à publicitação do Acórdão nº 23/2006 e anteriormente à entrada em vigor (02/04/2009) desta Lei;
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O chamado “direito à historicidade pessoal”, enquanto direito à investigação e estabelecimento do respectivo vínculo biológico (paternidade ou maternidade), constitui uma dimensão do direito à identidade pessoal previsto no artigo 26º, nº 1 da CRP;
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O legislador ao referir-se expressamente, no artigo 1801º do CC, a métodos científicos comprovados de prova do vínculo de derivação biológica, acentua o valor e sublinha a preferência por um estabelecimento da filiação alicerçado na verdade biológica alcançada através destes métodos;
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A intromissão no direito à incolumidade física de alguém (como compressão sobre um valor constitucionalmente relevante), representada pela sujeição aos testes em que se consubstanciam os métodos científicos de investigação da filiação (concretamente os testes de ADN), no confronto com o direito à investigação dessa filiação (na dimensão constitucional referida em V) apresentam-se como intromissões pouco significativas, que, numa lógica de ponderação dos direitos em confronto, deve ceder, com a consequente obrigação, para os sujeitos relevantes, de se submeterem a esses testes;
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Tal obrigação de sujeição pode, nos termos do artigo 519º do CPC, incidir sobre terceiros relativamente ao vínculo de filiação, designadamente sobre os filhos do investigado, no caso de decesso deste.