Aditamento ao rol de testemunhas. Substituição de testemunhas

ADITAMENTO AO ROL DE TESTEMUNHAS. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS

APELAÇÃO Nº  65/19.1T8CLB-A.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 12-07-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 508.º E 598.º, N.º 2, AMBOS DO CPC

Sumário:

I – O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que efectivamente se realize ou se inicie a audiência final, conforme dispõe o artº 598 nº2 do C.P.C., sendo irrelevante para a contagem deste prazo que esta, uma vez iniciada e desde que não suspensa nem adiada, se prolongue por várias sessões, ainda que entre as mesmas decorram mais de 20 dias.
II – A audiência final tem-se por iniciada ainda que um dos actos de produção de prova nela praticados, venha a ser anulado ou revogado.
III – Findo o prazo concedido pelo artº 598 nº2 do C.P.C. para alteração do rol de testemunhas é ainda possível à parte proceder à substituição de testemunhas faltosas ou impedidas de depor, nos casos previstos no artº 508 nº3 do C.P.C., devendo a substituição ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina, como o exige o nº1 do aludido preceito legal.
IV – À parte que requer a substituição da testemunha, cabe o ónus de alegação de algum dos fundamentos previstos nas diversas alíneas do nº3 do artº 508 do C.P.C. que impossibilitam a testemunha de vir prestar depoimento e que sejam supervenientes à sua indicação.

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