Venda de casa de habitação. Contrato de mediação imobiliária. Cláusula de exclusividade
VENDA DE CASA DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
APELAÇÃO Nº 114485/20.9YPRT.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 12-07-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 607.º, N.º 5, DO CPC E ARTIGO 19.º DA LEI N.º 15/2013, DE 8 DE FEVEREIRO
Sumário:
I – Pretendendo os Réus vender a sua casa de habitação por mais de 200 mil euros e tendo procurado para o efeito uma imobiliária que lhes propôs um certo contrato previamente elaborado, que vieram a assinar, sendo o texto do contrato composto apenas por duas laudas, com as cláusulas identificadas pelas epígrafes «Identificação do imóvel», «Identificação do negócio», «Ónus e encargos», «Regime de contratação», etc., não é verosímil que o tenham assinado sem terem primeiro «passado os olhos» pelo mesmo, para se inteirarem daquilo que lá estava escrito e que não tivessem colocado ao funcionário da imobiliária com quem falavam dúvidas que surgissem da sua parte.
II – Neste contexto, na ausência de elementos de prova em sentido oposto, tendo o funcionado da imobiliária ouvido como testemunha declarado que explicou aos Réus a cláusula de exclusividade constante do contrato, a convicção pode formar-se – artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil – no sentido de que as suas afirmações correspondem à realidade histórica.
III – No contrato de mediação imobiliária – Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro – e no âmbito da liberdade contratual, a cláusula de exclusividade – artigo 19.º – pode determinar que a comissão é devida mesmo que o comprador seja angariado pelo comitente que coloca o imóvel em venda.