Acusação. Princípio do acusatório. Crime particular. Ministério público. Omissão. Elemento subjectivo. Alteração substancial dos factos

ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO. CRIME PARTICULAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO. ELEMENTO SUBJECTIVO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
RECURSO CRIMINAL Nº1
26/12.8TAMLD.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 30-04-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA MEALHADA
Legislação: ARTIGOS 283º Nº 3 E 7 E 285º Nº 3 E 4 CPP
Sumário:

  1. A acusação particular deve conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
  2. Assim sendo, os factos nela descritos terão que integrar, para além do mais, todos os elementos típicos do crime (elementos objetivos e subjetivos);
  3. Tratando-se crime dependente de acusação particular, o MP só pode acusar por factos diferentes dos que constam dessa acusação, se tal não implicar alteração substancial dos factos por que se deduziu a acusação;
  4. Há alteração substancial dos factos constantes da acusação particular se, sendo a acusação omissa quanto ao elemento subjetivo, essencial para a definição do crime imputado, apenas passa a integrá-lo por via do aditamento por parte do Ministério Público dos factos consubstanciadores do tipo subjetivo.

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